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Avaliação desempenho

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sdmicaela Desligado
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    sdmicaela
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    Avaliação desempenho

    28 Jan. 2020 15:09
    #21856
    Boa tarde.

    Pretendo ser esclarecida sobre o seguinte :
    Tenho o meu ordenado base depois tenho a avaliação de desempenho. Quando é o processamento de salário deve vir tudo no mesmo item ou em separado. A entidade coloca tudo no mesmo bolo, assim passo para outro escalão, é o correto ou não. Também pagam as diuturnidades e estas vem separadas do ordenado. Obrigada
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Avaliação desempenho

    29 Jan. 2020 09:51 - 07 Abr. 2024 16:40
    #21859
    O artigo 258 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que retribuição é "a prestação a que, (...), o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.", compreendendo "a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.".

    O artigo 260 do mesmo Código diz que: "Não se consideram retribuição:
    a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, (...);
    b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
    c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, (...);
    d) A participação nos lucros da empresa, (...).".

    Presume-se que possa haver duas interpretações: Por um lado, a avaliação de desempenho poderá estar a ser considerada "remuneração normal/base" pelo empregador por se enquadrar naquilo que o artigo 258 descreve como sendo "outras prestações regulares e periódicas feitas, (...), em dinheiro ou em espécie". Por outro lado, a alínea c) do nr. 1 do artigo 206 transcrita em cima, indica que "As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador" não são consideradas retribuição, pelo que não deveriam estar enquadradas na "remuneração normal/base".

    Recomendamos a leitura integral dos artigos mencionados e uma consulta à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para obter um parecer oficial sobre a matéria. Contactos em:
    - sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
    - portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
    Ultima edição : 07 Abr. 2024 16:40 por Pedro Ferreira.

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