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Artigo 20º Decreto-Lei nº97/2001
- ATEIXEIRA
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Boa noite.
O diploma mencionado, estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho.
Na altura o horário na FP era de 35 horas/semanais.
O artigo 20.º do referido diploma dava a possibilidade de quem optasse por um horário de 40 horas/semanais poder receber um suplemento de 12.5%. Com a passagem das 35 para as 40 horas semanais, este artigo deixou de se aplicar.
O horário das 40 para as 35 horas foi revertido com a aplicação da lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que definiu as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Presentemente não si se podemos invocar novamente este artigo ou se o mesmo foi revogado.
Podem ajudar
Obrigado
A.T.
O diploma mencionado, estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, bem como as condições específicas de prestação de trabalho.
Na altura o horário na FP era de 35 horas/semanais.
O artigo 20.º do referido diploma dava a possibilidade de quem optasse por um horário de 40 horas/semanais poder receber um suplemento de 12.5%. Com a passagem das 35 para as 40 horas semanais, este artigo deixou de se aplicar.
O horário das 40 para as 35 horas foi revertido com a aplicação da lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que definiu as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Presentemente não si se podemos invocar novamente este artigo ou se o mesmo foi revogado.
Podem ajudar
Obrigado
A.T.
Respondido por ATEIXEIRA
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