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Tempo parcial em regime de adaptabilidade (dúvidas)

Tempo parcial em regime de adaptabilidade (dúvidas)foi criado por pmpv

26 Set. 2018 13:39 #20006
Boa tarde,

Estou neste momento num trabalho a tempo completo (40h), com regime de adaptabilidade. Há dias em que trabalho 4h e outros em que trabalho 10h, por exemplo.
Neste momento, irei passar para tempo parcial (entre 20h a 25h), mas tenho algumas dúvidas em relação a isto:
- Em relação ao subsídio de alimentação, diz no Código de Trabalho que o subsídio de alimentação é pago, excepto "quando o período normal de trabalho diário for inferior a 5 horas (sendo neste caso calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal)". A minha dúvida é como se calcula o "período normal de trabalho diário". Na minha interpretação, se for parcial de 20h, o trabalho diário é de 4h (logo o subsídio de alimentação é metade), mas se for parcial de 25h, o trabalho diário passa a ser 5h (logo o subsídio de alimentação é total). Será que é assim? Ou estou a ver mal as coisas?
- Em relação ao contrato, não é necessário fazer um novo, pois não? Basta fazer uma adenda ao atual a falar do novo horário de trabalho, mas o resto continua igual?

Muito obrigado pela disponibilidade. Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Tempo parcial em regime de adaptabilidade (dúvidas)

03 Out. 2018 14:50 #20050
O subsídio de refeição é pago na proporção de horas trabalhadas. Se trabalhar 40h semanais recebe X, logo, se trabalhar 20h semanais receberá metade do valor X. Se trabalhar 25h semanais deverá receber igualmente de forma proporcional porque o Código do Trabalho refere "o período normal de trabalho diário (...) inferior a cinco horas" que é o seu caso. Vai trabalhar até 5h diárias, não mais, logo, o seu período normal de trabalho é inferior a 5h diárias. Sugerimos que peça também esclarecimentos à ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

Em relação ao contrato, não é, efetivamente, necessário fazer um novo. "Basta fazer uma adenda ao atual a falar do novo horário de trabalho, mas o resto continua igual", sim.

Informação sobre trabalho a tempo parcial nos artigos 150 e seguintes do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
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