A suspensão do contrato de trabalho com justa causa só é válida se houver um mínimo de 60 dias sem pagamento de remunerações ou se o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito que não prevê pagar as remunerações em falta até ao fim dos 60 dias (ver nr. 5 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em
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). Só pode não ir trabalhar quando receber o aviso de receção em como o empregador recebeu a sua carta a suspender o contrato. Caso entregue em mãos, podendo não ir trabalhar a partir do momento em que entrega a carta de suspensão do contrato, deve pedir um comprovativo escrito (uma declaração) em como a carta foi recebida pelo empregador. Relativamente aos papeis para o desemprego, estes devem ter indicação que a rescisão é por iniciativa do empregador ou que é rescisão com justa causa mas por falta de pagamento pontual de remuneração (nr. 8 do formulário sobre "Situação de Desemprego" - que é o formulário para pedir as prestações de desemprego - e que diz: "Resolução com justa causa por retribuições em mora (salários em atraso). Pensamos que seja aconselhável consultar a ACT antes de tomar a iniciativa.