O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), diz que, sempre que seja aplicável o pagamento do subsídio de refeição, o empregador deve fazê-lo sempre que o trabalhador faça mais de 5 horas diárias e o proporcional em caso de trabalhar menos horas diárias.
Nesta matéria, uma vez que se trata de emprego público (não regido na íntegra pelo Código do Trabalho), sugerimos-lhe que consulte a DGAEP – DIREÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DO EMPREGO PÚBLICO cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Nota: por norma, o subsidio de refeição não é pago em caso de férias.