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subsidio de ferias
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 41
Boa tarde, Gostaria de saber, se possível eu estive de licença sem vencimento de 01/09/2010 a 14/11/2010, regressando ao trabalho a 15/11/2010, este ano tive que pedir o meu subsidio de férias, primeiro disseram que sim agora dizem que só tenho direito ao subsidio e ao gozo das férias após 6 meses de trabalho. Agradecia que me esclarece-sem, o muito obrigada.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Ana,
Respondemos aqui às duas questões que coloca.
O Código do Trabalho (artigos 237 a 247 relativos a "Férias") diz que em casos de ausência prolongada (duração superior a 30 dias), o trabalhador tem direito, no ano em que retoma a actividade, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho cujo gozo apenas pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Em caso de não haver acordo quanto à marcação das férias, pelo Código do Trabalho, é o empregador que tem direito de decidir a marcação das férias do trabalhador. O pagamento de subsídio de férias é proporcional aos dias gozados e, por norma, é pago no mês anterior ao gozo das mesmas, a não ser que haja acordo diferente entre as partes.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondemos aqui às duas questões que coloca.
O Código do Trabalho (artigos 237 a 247 relativos a "Férias") diz que em casos de ausência prolongada (duração superior a 30 dias), o trabalhador tem direito, no ano em que retoma a actividade, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho cujo gozo apenas pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Em caso de não haver acordo quanto à marcação das férias, pelo Código do Trabalho, é o empregador que tem direito de decidir a marcação das férias do trabalhador. O pagamento de subsídio de férias é proporcional aos dias gozados e, por norma, é pago no mês anterior ao gozo das mesmas, a não ser que haja acordo diferente entre as partes.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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