Bem-vindo,
Visitante
Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.
subsidio de turno
- ferreyra
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite ! por fazer noites numa portaria recebia um subsidio noturno de 25% , acontece que a partir de 1 de setembro só faço o turno das 07.00 /13.30 e 13.30/20.00 , alternando cada semana entre um e outro horario, tenho direito a algum subsidio de turno ? se sim qual a percentagem ?
Obrigado,
Obrigado,
Respondido por ferreyra
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Deixando de fazer turnos noturnos, deixará de receber o respetivo subsídio.
"TRABALHO NOTURNO" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...abalho-nocturno.html
Considera-se trabalho noturno o que tenha duração mínima de 7h e máxima de 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h que decorra entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte.
"Trabalho e trabalhador noturnos" em sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html
Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado num período com duração entre sete a onze horas e que compreenda o intervalo entre as 0h00 e as 5h00. O período de trabalho noturno, não havendo um contrato coletivo de trabalho, decorre entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte (referência: artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação). Considera-se trabalhador noturno aquele que presta um mínimo de três horas de trabalho noturno por dia ou cujo total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia (referência: artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).
"TRABALHO NOTURNO" em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...abalho-nocturno.html
Considera-se trabalho noturno o que tenha duração mínima de 7h e máxima de 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h que decorra entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte.
"Trabalho e trabalhador noturnos" em sabiasque.pt/subsidio-de-turno.html
Considera-se trabalho noturno aquele que é prestado num período com duração entre sete a onze horas e que compreenda o intervalo entre as 0h00 e as 5h00. O período de trabalho noturno, não havendo um contrato coletivo de trabalho, decorre entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte (referência: artigo 223 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação). Considera-se trabalhador noturno aquele que presta um mínimo de três horas de trabalho noturno por dia ou cujo total de horas anuais de trabalho noturno seja equivalente às três horas por dia (referência: artigo 224 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na sua atual redação).
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.294 segundos