Cara Vera Cabral, boa tarde.
A trabalhadora pode decidir que não quer manter o emprego e comunicar a rescisão contratual cumprindo os requisitos legais mas, considerando as informação que nos dá, não poderá alegar justa causa porque não há falta culposa de pagamento pontual da retribuição por parte do empregador.
O nr. 5 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), dis que "Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".
Relativamente ao envio da "carta registado com 8 dias de antecedência", o cumprimento do prazo de aviso prévio é um dos requisitos legais exigidos, sendo que, se nada está estipulado em contrato de trabalho nesta matéria, prevalecem os prazos de aviso prévio que poderá consultar em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html