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Rescisão do contrato de trabalho

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    Rescisão do contrato de trabalho

    17 Nov. 2014 18:33
    #12702
    Boa tarde,

    Necessito de ajuda em relação às recisões de contrato de trabalho por justa causa, com iniciativa do trabalhador.

    A nossa funcionária decidiu rescindir apresentando os seguintes argumentos:

    Atraso no pagamento dos salários e subsídios.

    No entanto o ordenado sempre foi pago dentro dos primeiros 15 dias do mês seguinte a que correspondia. Apenas existiu um atraso em um dos ordenados. Relativamente aos subsídios de férias e natal foi falado com a funcionária que não era possível pagar e então como ela estava a necessitar fazer serviços no seu automóvel perguntou se os poderia fazer e a contrapartida do pagamento destes serviços seriam os subsidios de férias e natal, no entanto não atingia o valor e ela retirou do caixa 200 euros (sem comunicar nada à gerênica), que só agora descobrimos por deixou isso apontado em folhas que nos foram entregues por ela. Ou seja em atraso apenas está um subsídio de férias. E ainda emitiu recibos em seu nome também sem autorização da gerência dos serviços efetuados sem nunca o comunicar à gerência para que se pudessem emitir os respectivos recibos de férias e natal.

    Ela pode alegar justa causa por falta de pagamento neste caso?

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    V Autor do tópico
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    Re: Rescisão do contrato de trabalho

    17 Nov. 2014 18:35
    #12704
    Esqueci-me de referir que a carta foi por nós recebida no dia 13 de Novembro, dia em que ela disse que precisava faltar para fazer um exame médico. Não têm que enviar a carta registado com 8 dias de antecedência? Ou isto é permitido?

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    Re: Rescisão do contrato de trabalho

    19 Nov. 2014 15:35
    #12772
    Cara Vera Cabral, boa tarde.

    A trabalhadora pode decidir que não quer manter o emprego e comunicar a rescisão contratual cumprindo os requisitos legais mas, considerando as informação que nos dá, não poderá alegar justa causa porque não há falta culposa de pagamento pontual da retribuição por parte do empregador.

    O nr. 5 do artigo 394 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), dis que "Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.".

    Relativamente ao envio da "carta registado com 8 dias de antecedência", o cumprimento do prazo de aviso prévio é um dos requisitos legais exigidos, sendo que, se nada está estipulado em contrato de trabalho nesta matéria, prevalecem os prazos de aviso prévio que poderá consultar em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html

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