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subsidio de natal
- Pedro Ferreira
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boa tarde,
disseram-me que houve uma alteração no decreto lei quanto ao pagamento do subsidio de natal. estou nesta empresa desde outubro e disseram-me que com esta alteraçao o subsidio e pago na totalidade
será?
disseram-me que houve uma alteração no decreto lei quanto ao pagamento do subsidio de natal. estou nesta empresa desde outubro e disseram-me que com esta alteraçao o subsidio e pago na totalidade
será?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico subsidio de natal
29 Nov. 2010 12:27 - 04 Nov. 2023 15:47 #1193
Pela informação de que dispomos, que se baseia no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), o Subsídio de Natal é pago de forma proporcional no ano de admissão do trabalhador, como disposto no artigo 263: "(...) 2 — O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; (...).".
No entanto, para se assegurar que esta informação está correcta/incorrecta, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
No entanto, para se assegurar que esta informação está correcta/incorrecta, sugerimos que contacte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (contactos em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx ) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 04 Nov. 2023 15:47 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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