Caro Vitor, boa tarde.
O artigo 220 Código do Trabalho em vigor aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
considera que o turno é "(...) qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.", pelo que lhe respondemos que sim, o horário que nos apresenta poderá ser considerado "por turnos", uma vez que não começa à mesma hora em dias diferentes.
Quanto ao subsídio noturno, mais uma vez baseamo-nos no Código do Trabalho referido em cima, para lhe sugerir que leia os artigos 223 e 224 do mesmo, a fim de perceber as condições e características do trabalho/trabalhador noturno.
Em ambos os casos será de referir que qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (contratos coletivos) se sobrepõe a estas disposições que apresentámos em cima. Para saber qual/quais os contratos coletivos em vigor na instituição para a qual presta serviço, podemos recomendar-lhe a consulta da seguinte informação:
1. revisão global do Contrato Colectivo entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSFP – Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública em
cnis.pt/servicos-juridicos/contratacao-coletiva-2/
2. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho para as Misericórdias, pesquisar a partir de
www.sintap.pt/2023/03/16/sintap-assina-a...cordias-portuguesas/
3. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho da União das Misericórdias Portuguesas (UMP), contactos da UMP em
www.ump.pt/Home/uniao/contactos/