As duas horas de amamentação são remuneradas pelo empregador.
O nr. 2 do artigo 65 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "A dispensa para (...) amamentação (...) não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.".
Se é considerada "prestação efectiva de trabalho" então é paga pelo empregador.