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Subsídio de Natal

Subsídio de Natalfoi criado por Pedro Ferreira

22 Nov. 2010 13:46 #1108
Bom dia,

Gostaria de confirmar se um trabalhador que teve períodos de baixa durante o ano, tem direito ao Subsídio de Natal na totalidade, ou colocando a questão de outra forma, se o Empregador é obrigado a pagar o referido subsídio na totalidade?
Grata
Os meus cumprimentos
Paula Francisco

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Respondido por bmadeira@sabiasque.pt no tópico Subsídio de Natal

22 Nov. 2010 15:32 - 18 Abr. 2026 19:18 #1116
O número 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho diz que: "O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: (...) c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.". Esta alínea c) é aplicável em casos de baixa. Assim, o trabalhador deverá receber o valor de subsídio de Natal proporcional aos meses trabalhados durante o ano, e não a totalidade.

O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ultima edição : 18 Abr. 2026 19:18 por Pedro Ferreira.

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