Caro Francisco Xavier, boa tarde.
O trabalho por turnos pode ser compensado com um subsídio por decisão do empregador, que também decide sobre o valor a pagar, se não houver um contrato coletivo de trabalho ou outra regulamentação específica do setor que disponha sobre esta matéria.
Relativamente ao trabalho noturno, o artigo 266 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz-nos que "O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.".
Quanto a "trabalhar de noite, feriados e fins de semana", se esse foi o acordo com o empregador e é o que está contratado, se não houver um contrato coletivo de trabalho ou outra regulamentação específica do setor que disponha de forma diferente, então estará tudo "em ordem".