Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Aqui poderá colocar as suas dúvidas e/ou questões sobre salários e retribuições.

Trabalho sem pagamento de vencimento

Trabalho sem pagamento de vencimentofoi criado por pipa1974

02 Fev. 2014 21:24 #10591
Boa noite,

Aceitei um trabalho na margem sul, morando eu em Odivelas, em virtude de me encontrar desempregada. Iniciei funções dia 5 de Outubro. Nunca assinei contrato de trabalho nem tão pouco fui à consulta de medicina no trabalho.


Entretanto recebi uma proposta de trabalho para ao pé de minha casa e, como não tinha assinado contrato de trabalho, foi-me transmitido que não teria de dar qualquer pré-aviso (era como se me encontrasse no período experimental). Assim, avisei que iria cessar a minha actividade dia 5 de Dezembro (verbalmente e por carta registada) e o último dia de trabalho foi dia 11 de Dezembro.


Até ao dia de hoje não recebi qualquer valor relacionado com os 11 dias de trabalho de Dezembro (nem vencimento, nem subsidio de alimentação, nem despesas efectuadas durante esses 11 dias por conta da empresa). Já encetei vários contactos nesse sentido e inclusivamente foi-me enviado o suposto recibo de vencimento, mas, a respectiva transferência bancária nunca foi efectuada.

O quem me quer dar a parecer, é que a empresa não gostou que eu não tivesse dado os 30 dias de pré-aviso e que eu tivesse indicado que não teria de dar esse prazo uma vez que não tinha assinado qualquer contrato de trabalho (falaram em boa fé e que a palavra bastava).

Gostaria desta forma de saber o que posso legalmente fazer para que a empresa me pague o que me é devido - é a primeira vez que me encontro nesta situação em que a entidade patronal foge aos seus deveres.


Desde já agradeço a Vossa atenção.

Cumprimentos,

Filipa

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho sem pagamento de vencimento

03 Fev. 2014 12:19 - 04 Nov. 2023 12:01 #10592
Cara Filipa, bom dia.

Um trabalhador que não tenha contrato assinado, e que não tenha sido avisado de que existe alguma regulamentação específica aplicável, está regulado pelo Código do Trabalho em vigor que estipula um período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores de 90 dias (cerca de 3 meses). Nesta matéria poderá consultar o artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

Ora, tendo iniciado funções a 5 Outubro, apenas terminaria o período experimental a 5 Janeiro. Sendo que procedeu à comunicação de rescisão contratual por sua iniciativa antes dessa data, está no cumprimento da legislação laboral em vigor. Não teria qualquer outra obrigação e não teria de se apresentar ao trabalho no dia seguinte ao do envio da carta de demissão.

Neste caso, de falta de pagamento de dias de trabalho, sugerimos-lhe que envie uma carta (datada, registada e com aviso de receção, da qual guarda uma fotocópia depois de assinar) para o empregador a solicitar o pagamento dos valores em dívida. Deve indicat o valor exato, ou a que se refere o valor, e determinar uma data limite para que isto aconteça, avisando que (se considerar adequado), caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT (3) ou no Tribunal de Trabalho (4). Se não houver cumprimento, ou caso haja qualquer tipo de resposta insatisfatória, sugerimos-lhe que cumpra mesmo a queixa... se não o fizer, já sabe quem fica prejudicado/a!

(3) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx

(4) Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa, cujos contactos poderá encontrar a partir de www.citius.mj.pt/Portal/ContactosTribunais.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:01 por Pedro Ferreira.
Tempo para criar a página: 0.287 segundos