Cara Filipa, bom dia.
Um trabalhador que não tenha contrato assinado, e que não tenha sido avisado de que existe alguma regulamentação específica aplicável, está regulado pelo Código do Trabalho em vigor que estipula um período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores de 90 dias (cerca de 3 meses). Nesta matéria poderá consultar o artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Ora, tendo iniciado funções a 5 Outubro, apenas terminaria o período experimental a 5 Janeiro. Sendo que procedeu à comunicação de rescisão contratual por sua iniciativa antes dessa data, está no cumprimento da legislação laboral em vigor. Não teria qualquer outra obrigação e não teria de se apresentar ao trabalho no dia seguinte ao do envio da carta de demissão.
Neste caso, de falta de pagamento de dias de trabalho, sugerimos-lhe que envie uma carta (datada, registada e com aviso de receção, da qual guarda uma fotocópia depois de assinar) para o empregador a solicitar o pagamento dos valores em dívida. Deve indicat o valor exato, ou a que se refere o valor, e determinar uma data limite para que isto aconteça, avisando que (se considerar adequado), caso não seja feito o pagamento até à referida data, cobrará juros de mora e fará queixa na ACT (3) ou no Tribunal de Trabalho (4). Se não houver cumprimento, ou caso haja qualquer tipo de resposta insatisfatória, sugerimos-lhe que cumpra mesmo a queixa... se não o fizer, já sabe quem fica prejudicado/a!
(3) ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados, Por escrito (online) e Queixa/denúncia (online) - em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
(4) Tribunal de Trabalho da área geográfica correspondente à morada da sede da empresa, cujos contactos poderá encontrar a partir de
www.citius.mj.pt/Portal/ContactosTribunais.aspx