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Gostava de saber o valor que me deve ser pago por horas extras

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    Gostava de saber o valor que me deve ser pago por horas extras

    09 Nov. 2010 14:14
    #1018
    Gostava de saber o valor que me deve ser pago por horas extras visto que quando as faço nao tenho direito ao descanso compensatorio? E se as horas extras feitas em folgas ou em fins de semana se tem valores diferentes?
    Obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: Gostava de saber o valor que me deve ser pago por horas extras

    15 Nov. 2010 12:18
    #1044
    Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho do qual transcrevemos parcialmente o artigo 229 relativo a "Descanso compensatório de trabalho suplementar". Assim fica apenas com uma ideia dos seus direitos e/ou deveres. Sugerimos a leitura do texto integral.

    1 — O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

    2 — O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

    3 — O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

    4 — O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

    5 — O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

    6 — O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleça a compensação de trabalho suplementar mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

    A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .

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