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Direito a subsídio de férias e de Natal
- carcao
-
Autor do tópico
- Obrigado recebido 0
Boa Noite.
A minha situação é a seguinte, a 1 de abril de 2013 efectuei um contrato de trabalho a termo certo com duração de 6 meses, que terminou a 30 de setembro e iniciando a 1 de outubro um contrato sem termo.
Tenho vindo a gozar uns dias de férias interpolados, no entanto nunca recebi qualquer tipo de subsidio. Chegado o mês de dezembro, os restantes trabalhadores da empresa receberam o subsidio de natal, todos eles afectivos, e reinvindiquei o que acho ser um direito e recusaram o pagamento do mesmo, alegando que não tinha direito a subsidio algum , ou seja, natal e férias. Será que alguém me pode dizer que direito é que tenho, pois como houve dois contratos este ano fiquei confuso.
Aguardo resposta.
Obrigado.
A minha situação é a seguinte, a 1 de abril de 2013 efectuei um contrato de trabalho a termo certo com duração de 6 meses, que terminou a 30 de setembro e iniciando a 1 de outubro um contrato sem termo.
Tenho vindo a gozar uns dias de férias interpolados, no entanto nunca recebi qualquer tipo de subsidio. Chegado o mês de dezembro, os restantes trabalhadores da empresa receberam o subsidio de natal, todos eles afectivos, e reinvindiquei o que acho ser um direito e recusaram o pagamento do mesmo, alegando que não tinha direito a subsidio algum , ou seja, natal e férias. Será que alguém me pode dizer que direito é que tenho, pois como houve dois contratos este ano fiquei confuso.
Aguardo resposta.
Obrigado.
Respondido por carcao
- Beatriz Madeira
-
- Obrigado recebido 705
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a subsídio de férias e de Natal
11 Dez. 2013 15:31 #10104
Caro carcao, boa tarde.
Vamos fazer as contas assumindo as datas indicadas em baixo e tendo por referência a informação disponível no artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Data de início do contrato a termo certo - 1 Abril 2013
Data de início de contrato sem termo - 1 Outubro 2013
Independentemente de se tratar de uma situação em que tem dois tipos de contratos diferentes, contam como sendo uma "contratação" que iniciou em Abril e que continua, mudando apenas de "formato".
Assim, em 2013, por se tratar do ano da contratação, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Vamos a contas concretas ao que tem direito: 9 meses completos de trabalho x 2 dias férias por mês completo = 18 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Quanto ao subsídio de Natal, tem direito a receber o proporcional de 1/12 do salário base por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto.
Reivindique, pois tem direito a receber estes dinheiros!
Vamos fazer as contas assumindo as datas indicadas em baixo e tendo por referência a informação disponível no artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Data de início do contrato a termo certo - 1 Abril 2013
Data de início de contrato sem termo - 1 Outubro 2013
Independentemente de se tratar de uma situação em que tem dois tipos de contratos diferentes, contam como sendo uma "contratação" que iniciou em Abril e que continua, mudando apenas de "formato".
Assim, em 2013, por se tratar do ano da contratação, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Vamos a contas concretas ao que tem direito: 9 meses completos de trabalho x 2 dias férias por mês completo = 18 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Quanto ao subsídio de Natal, tem direito a receber o proporcional de 1/12 do salário base por cada mês completo de trabalho e proporcional em caso de mês incompleto.
Reivindique, pois tem direito a receber estes dinheiros!