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Despedimento por parte do trabalhador
- GabrielaOliveira
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Boa tarde
comecei a trabalhar numa empresa em novembro de 2015 onde estou efectiva mas pretendo cessar contrato, neste momento já gozei as férias que me competiam este ano tendo 11 dias de férias
do ano passado por gozar.
Visto que tenho 60 dias de aviso prévio gostaria de saber se ao demitir-me dia 15 de outubro quanto tempo tenho de trabalho e em que dia ao certo saio da empresa,
grata pela atenção
Gabriela
comecei a trabalhar numa empresa em novembro de 2015 onde estou efectiva mas pretendo cessar contrato, neste momento já gozei as férias que me competiam este ano tendo 11 dias de férias
do ano passado por gozar.
Visto que tenho 60 dias de aviso prévio gostaria de saber se ao demitir-me dia 15 de outubro quanto tempo tenho de trabalho e em que dia ao certo saio da empresa,
grata pela atenção
Gabriela
Respondido por GabrielaOliveira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Despedimento por parte do trabalhador
03 Out. 2018 13:21 #20041
Vamos contabilizar as suas férias para se certificar do que tem direito:
Férias 2015: No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo trabalhado 2 meses, teria direito a 4 dias de férias, mais o respetivo subsídio, que poderia gozar depois de decorridos 6 meses completos de trabalho.
Férias 2016: No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que poderia gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Assim, teria direito a 22 dias de férias, mais o respetivo subsídio.
Férias 2017: Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte. Assim, teria direito a 22 dias de férias, mais o respetivo subsídio.
Férias 2018: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, assumindo que faz a comunicação de rescisão de contrato no dia 15 Outubro, terá de trabalhar até dia 15 Dezembro, com direito a um total de 16 dias de férias em 2018. Se já gozou 11 dias, fica ainda com direito a 5 dias de férias.
Férias 2015: No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo trabalhado 2 meses, teria direito a 4 dias de férias, mais o respetivo subsídio, que poderia gozar depois de decorridos 6 meses completos de trabalho.
Férias 2016: No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que poderia gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Assim, teria direito a 22 dias de férias, mais o respetivo subsídio.
Férias 2017: Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte. Assim, teria direito a 22 dias de férias, mais o respetivo subsídio.
Férias 2018: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, assumindo que faz a comunicação de rescisão de contrato no dia 15 Outubro, terá de trabalhar até dia 15 Dezembro, com direito a um total de 16 dias de férias em 2018. Se já gozou 11 dias, fica ainda com direito a 5 dias de férias.
Respondido por Beatriz Madeira
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