Vamos contabilizar as suas férias para se certificar do que tem direito:
Férias 2015: No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo trabalhado 2 meses, teria direito a 4 dias de férias, mais o respetivo subsídio, que poderia gozar depois de decorridos 6 meses completos de trabalho.
Férias 2016: No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que poderia gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Assim, teria direito a 22 dias de férias, mais o respetivo subsídio.
Férias 2017: Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte. Assim, teria direito a 22 dias de férias, mais o respetivo subsídio.
Férias 2018: No ano da rescisão do contrato, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, assumindo que faz a comunicação de rescisão de contrato no dia 15 Outubro, terá de trabalhar até dia 15 Dezembro, com direito a um total de 16 dias de férias em 2018. Se já gozou 11 dias, fica ainda com direito a 5 dias de férias.