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Formação contínua para funcionários a part-time
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Formação contínua para funcionários a part-timefoi criado por I_R
19 Out. 2013 21:33 - 07 maio 2023 16:52 #9578
Boa noite,
Tenho uma dúvida relativa à formação contínua para funcionários em part-time (na sequência deste artigo:
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1219-artigo...rmacao-continua.html )
1 - Um funcionário com contrato sem termo, que trabalhe apenas a 50% (20 horas semanais) também tem direito às 35 horas anuais de formação?
2 - Quando o trabalhador a part-time (50%) vai fazer formação e esta ultrapassa as 20 horas semanais que estão estipuladas no seu contrato, o funcionário tem direito a ser compensado pelas horas extra que trabalha, seja através de pagamento das horas extra ou acumulando essas horas extra para gastar noutras ocasiões?
Existe alguma legislação sobre as formações contínuas para funcionários a part-time que possam ser consultadas online?
Muito obrigado.
Tenho uma dúvida relativa à formação contínua para funcionários em part-time (na sequência deste artigo:
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1219-artigo...rmacao-continua.html )
1 - Um funcionário com contrato sem termo, que trabalhe apenas a 50% (20 horas semanais) também tem direito às 35 horas anuais de formação?
2 - Quando o trabalhador a part-time (50%) vai fazer formação e esta ultrapassa as 20 horas semanais que estão estipuladas no seu contrato, o funcionário tem direito a ser compensado pelas horas extra que trabalha, seja através de pagamento das horas extra ou acumulando essas horas extra para gastar noutras ocasiões?
Existe alguma legislação sobre as formações contínuas para funcionários a part-time que possam ser consultadas online?
Muito obrigado.
Ultima edição : 07 maio 2023 16:52 por Pedro Ferreira.
Respondido por I_R
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Formação contínua para funcionários a part-time
24 Out. 2013 16:15 - 07 maio 2023 16:52 #9659
CAro/a I_R, boa tarde.
Em matéria de formação contínua, o trabalhador a tempo parcial tem os mesmos direitos do trabalhador a tempo completo. Apenas os trabalhadores contratados em regime de termo certo é que têm um tratamento diferente, sendo o tempo de formação a que têm direito calculado de forma proporcional.
Isto significa que a resposta à sua primeira questão é afirmativa, "Um funcionário com contrato sem termo, que trabalhe apenas a 50% (20 horas semanais) também tem direito às 35 horas anuais de formação".
Relativamente à segunda questão, o trabalhador tem o dever (obrigação) de frequentar formação profissional até um máximo de 2 horas para além do seu horário de trabalho "normal" sem que tenha de ser recompensado por tal.
As condições de prestação de serviço a tempo parcial estão previstas nos artigos 150 a 156 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A formação profissional dos trabalhadores está prevista nos artigos 130 a 134 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Em matéria de formação contínua, o trabalhador a tempo parcial tem os mesmos direitos do trabalhador a tempo completo. Apenas os trabalhadores contratados em regime de termo certo é que têm um tratamento diferente, sendo o tempo de formação a que têm direito calculado de forma proporcional.
Isto significa que a resposta à sua primeira questão é afirmativa, "Um funcionário com contrato sem termo, que trabalhe apenas a 50% (20 horas semanais) também tem direito às 35 horas anuais de formação".
Relativamente à segunda questão, o trabalhador tem o dever (obrigação) de frequentar formação profissional até um máximo de 2 horas para além do seu horário de trabalho "normal" sem que tenha de ser recompensado por tal.
As condições de prestação de serviço a tempo parcial estão previstas nos artigos 150 a 156 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
A formação profissional dos trabalhadores está prevista nos artigos 130 a 134 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
Ultima edição : 07 maio 2023 16:52 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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