Caro/a stc, boa tarde.
Vamos tentar ser claros: se as férias que gozou em 2013 reportam ao trabalho efetuado em 2012 e cujo gozo "ganhou" em 1 Janeiro 2013 porque trabalhou o ano anterior completo, as férias que "ganharia" em 1 Janeiro 2014 já não vai "ganhar", porque já não estará a trabalhar a 1 Janeiro 2014.
Assim, os meses que trabalhou em 2013 devem ser compensados com dias de férias, senão "perde" as férias que iria gozar em 2014.
No ano em que o contrato termina deve contar 2 dias de férias por cada mês completo trabalhado e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais, para chegar ao número de dias de férias total a que tem direito por ter trabalhado um determinado número de meses no ano em que é despedida.
No seu caso, para simplificar, para além do que já mencionou que tem direito, deve acrescentar o pagamento ou gozo de 20 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
Em matéria de contabilização de dias de férias poderá ler o artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html