Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Diuturmidade - Carlos Oliveira

B Autor do tópico
Beatriz Madeira Desligado
Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8714
    • Thanks: 707

    Diuturmidade - Carlos Oliveira

    24 Abr. 2013 11:35
    #7830
    trabalho numa empresa já 14 anos e nunca me pagaram as diutumidade do subsidio de ferias das ferias e do natal ---perguntava se tinha direito e como posso reclamar era isto por agora obrigado pela ajuda se for possivel
    B Autor do tópico
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8714
    • Thanks: 707

    Re: Diuturmidade - Carlos Oliveira

    24 Abr. 2013 11:56
    #7831
    Caro Carlos Oliveira, bom dia.

    Na página 2 (Observações) do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...balho-sem-termo.html está disponível um breve descritivo sobre diuturnidades.

    O artigo 262 do Código do Trabalho define "diuturnidade" como "(...) a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.".

    Dependendo da regulamentação específica do sector ou da própria empresa, o pagamento de diuturnidades é, ou não, aplicável. A diuturnidade é, por norma, calculada de forma percentual e de acordo com a retribuição base do trabalhador. Não é aplicável aos complementos à retribuição base do trabalhador, sendo que este recebe, em princípio e se aplicável na empresa, 12 prestações anuais.

    Publish modules to the "offcanvas" position.