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Hierarquia no trabalho
- isabelca
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Bom dia a todos, inscrevi-me neste forum uma vez que neste momento estou a passar uma fase menos boa no meu emprego, e, gostaria (se fosse possivel) que me ajudassem em algumas questões.
Bem para começar, eu sou diretora técnica de uma instituição semi-privada (xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx) e gostaria de saber se uma funcionária (xxxxxxxxx) pode ultrapassar a hierarquia desta instituição, ou seja fazer coisas sem o meu aval, com a autorização da Direção (visto que um dos elementos da direção é x xxxxxx!!!)
Obrigada antes de mais
Bem para começar, eu sou diretora técnica de uma instituição semi-privada (xxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxx) e gostaria de saber se uma funcionária (xxxxxxxxx) pode ultrapassar a hierarquia desta instituição, ou seja fazer coisas sem o meu aval, com a autorização da Direção (visto que um dos elementos da direção é x xxxxxx!!!)
Obrigada antes de mais
Ultima edição : 24 Jan. 2013 17:22 por Beatriz Madeira.
Respondido por isabelca
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Hierarquia no trabalho
24 Jan. 2013 17:31 - 03 Dez. 2023 15:48 #7001
Cara isabelca, boa tarde.
Nenhum trabalhador deve "ultrapassar" a hierarquia, mesmo com o "aval" da direção da instituição, basta ver o que nos diz o artigo 351 do Código do Trabalho (CT) em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html sobre justa causa de despedimento.
No caso de instituições de carácter semi-privado, como a que indica, poderá estar em vigência um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato coletivo de trabalho (CCT), sendo aconselhável verificar o que diz o IRCT/CCT sobre esta matéria e em que termos (não deverá andar muito longe do que está definido no CT.
Fazemos uma nota "pessoal": temos consciência de que será uma situação delicada e de difícil gestão, mas parece-nos que poderá colocar a questão frontalmente ao membro da direção em causa, salientando a "desautorização" a que está sujeita de cada vez que a trabalhadora em questão faz qualquer coisa "passando por cima de si". Admitimos que ao haver esta "desautorização" por parte de uma trabalhadora, as outras também sintam que a podem "desautorizar", uma vez que "se uma pode, as outras também podem". Poderá sustentar a sua argumentação com o marido da senhora em causa neste facto, sendo o seu desempenho profissional que está em causa.
Estamos ao dispor.
Nenhum trabalhador deve "ultrapassar" a hierarquia, mesmo com o "aval" da direção da instituição, basta ver o que nos diz o artigo 351 do Código do Trabalho (CT) em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html sobre justa causa de despedimento.
No caso de instituições de carácter semi-privado, como a que indica, poderá estar em vigência um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contrato coletivo de trabalho (CCT), sendo aconselhável verificar o que diz o IRCT/CCT sobre esta matéria e em que termos (não deverá andar muito longe do que está definido no CT.
Fazemos uma nota "pessoal": temos consciência de que será uma situação delicada e de difícil gestão, mas parece-nos que poderá colocar a questão frontalmente ao membro da direção em causa, salientando a "desautorização" a que está sujeita de cada vez que a trabalhadora em questão faz qualquer coisa "passando por cima de si". Admitimos que ao haver esta "desautorização" por parte de uma trabalhadora, as outras também sintam que a podem "desautorizar", uma vez que "se uma pode, as outras também podem". Poderá sustentar a sua argumentação com o marido da senhora em causa neste facto, sendo o seu desempenho profissional que está em causa.
Estamos ao dispor.
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:48 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
- isabelca
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Muitissimo obrigada pela resposta, era realmente o que pensava....
Respondido por isabelca
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