Caro Marco Simões, boa tarde.
Está sujeito a um processo disciplinar em que as sanções podem ser as descritas no
artigo 328
do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 03 Dez. 2023 15:47 por Pedro Ferreira.