Caro Pedro Silva, boa tarde.
A lei define a "licença de casamento" como sendo 15 dias consecutivos de faltas justificadas por altura do casamento. Ver artigo 249.º (Tipos de falta) do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1338-artigo...-tipos-de-falta.html
O facto da fábrica fechar no período em que teria direito a gozar a sua "licença de casamento" leva a que perca direito a usufruir dos dias, a não ser que chegue a um acordo com o empregador e que este lhe conceda os 15 dias de faltas consecutivas justificadas após as férias da empresa.
Ultima edição : 07 maio 2023 17:30 por Pedro Ferreira.