Caro José Gomes,
O número 1 do artigo 321 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), consagrado aos "Direitos de trabalhador em situação de pré -reforma", diz o seguinte:
"1 — O trabalhador em situação de pré -reforma pode exercer outra actividade profissional remunerada."
Pode consultar esta informação em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1416-artigo...-de-pre-reforma.html
Para tirar dúvidas, de forma a não perder os seus direitos, ligue para o VIA SEGURANÇA SOCIAL e coloque a questão diretamente. O número é o 808 266 266 e funciona todos os dias úteis das 08h00 às 22h00, com o custo de chamada local a partir de rede fixa em Portugal. Quando telefonar tenha consigo o seu número de beneficiário.
Ultima edição : 07 maio 2023 17:42 por Pedro Ferreira.