No caso de ter um contrato individual de trabalho no sector privado, aplica-se o disposto na alínea 6 do artigo 239 do Código do Trabalho: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2."
Os n.os 1 e 2 dizem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente."
Assim, tem direito a gozar as suas férias referentes a 2009, mas apenas na razão de 2 dias por cada mês de trabalho efectivo em 2010 e apenas depois de decorridos 6 meses após retoma do trabalho, até 30 Junho do próximo ano.