Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.

Férias após período de baixa

P Autor do tópico
Pedro Ferreira Desligado
Moderador
  • Avatar de Pedro Ferreira
    Pedro Ferreira
    • Mensagens: 2526
    • Thanks: 44

    Férias após período de baixa

    25 Jun. 2010 19:14
    #335
    Estou com baixa desde 15 Dezembro 2009 suponho ter alta no próximo dia 20 Julho 2010 quando
    posso gozar as minhas férias referentes ao ano 2009. Atenciosamente,
    J.Deus
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8715
    • Thanks: 706

    Re: Férias após período de baixa

    30 Jun. 2010 10:17
    #349
    No caso de ter um contrato individual de trabalho no sector privado, aplica-se o disposto na alínea 6 do artigo 239 do Código do Trabalho: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2."

    Os n.os 1 e 2 dizem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente."

    Assim, tem direito a gozar as suas férias referentes a 2009, mas apenas na razão de 2 dias por cada mês de trabalho efectivo em 2010 e apenas depois de decorridos 6 meses após retoma do trabalho, até 30 Junho do próximo ano.

    Publish modules to the "offcanvas" position.