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Férias após período de baixa

Férias após período de baixafoi criado por Pedro Ferreira

25 Jun. 2010 19:14 #335
Estou com baixa desde 15 Dezembro 2009 suponho ter alta no próximo dia 20 Julho 2010 quando
posso gozar as minhas férias referentes ao ano 2009. Atenciosamente,
J.Deus

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias após período de baixa

30 Jun. 2010 10:17 #349
No caso de ter um contrato individual de trabalho no sector privado, aplica-se o disposto na alínea 6 do artigo 239 do Código do Trabalho: "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2."

Os n.os 1 e 2 dizem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente."

Assim, tem direito a gozar as suas férias referentes a 2009, mas apenas na razão de 2 dias por cada mês de trabalho efectivo em 2010 e apenas depois de decorridos 6 meses após retoma do trabalho, até 30 Junho do próximo ano.
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