O artigo 120 do Código do Trabalho diz que o empregador pode encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. Isto não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas. Por isso, como já recebe 200 Eur a título de ajudas de custo, estas não devem agora incluir as despesas extra que vai ter pela alteração de funções, devendo o empregador acrescer à sua existente remuneração o pagamento das despesas acrescidas que vai ter pelo exercício das novas funções.
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Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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