Bem-vindo,
Visitante
Utiliza esta área para colocar questões gerais sobre o código do trabalho.
despedimento colectivo - mínimo de trabalhadores
- paulop2009
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
num despedimento colectivo numa empresa média (que é o caso da minha entidade empregadora) é necessário incluir pelo menos 5 trabalhadores num despedimento colectivo. Tenho 2 questões a este respeito
1 - Esse número mínimo pode incluir trabalhadores com contratos a prazo? Ou só trabalhadores sem termo?
2 - Se no processo negocial há 1 trabalhador que não concorda com as condições e quer seguir para tribunal, o que acontece aos outros 4? Podem os outros 4 chegar a acordo com a empresa?
Obrigado
num despedimento colectivo numa empresa média (que é o caso da minha entidade empregadora) é necessário incluir pelo menos 5 trabalhadores num despedimento colectivo. Tenho 2 questões a este respeito
1 - Esse número mínimo pode incluir trabalhadores com contratos a prazo? Ou só trabalhadores sem termo?
2 - Se no processo negocial há 1 trabalhador que não concorda com as condições e quer seguir para tribunal, o que acontece aos outros 4? Podem os outros 4 chegar a acordo com a empresa?
Obrigado
Respondido por paulop2009
- paulop2009
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Respondido por paulop2009 no tópico despedimento colectivo - mínimo de trabalhadores
18 maio 2015 09:29 #13808
vinha reforçar, encarecidamente, pedido de resposta a esta questão. Obrigado
Respondido por paulop2009
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico despedimento colectivo - mínimo de trabalhadores
07 Jul. 2015 19:03 #14003
Caro Paulo Pires, boa tarde.
O despedimento coletivo referir-se-á apenas a trabalhadores com vínculo sem termo. Isto assume-se a partir do pressuposto com que o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) foi construído, e que é a contratação sem termo.
Ou seja, admite-se que o Código do Trabalho se fundamenta na premissa de que os trabalhadores são contratados sem termo e, portanto, a generalidade das suas disposições refere-se a este tipo de trabalhadores/contratos.
Qualquer trabalhador envolvido num processo de despedimento coletivo é, por si, um indivíduo com direito de escolha. Se há um conjunto de trabalhadores que concordam com as condições propostas pelo empregador, então essas negociações devem prosseguir sem a interferência do trabalhador discordante.
Vamos deixar-lhe a sugestão de que contacte a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para obter a confirmação oficial da informação que lhe demos em cima, para que "não haja dúvidas".
O despedimento coletivo referir-se-á apenas a trabalhadores com vínculo sem termo. Isto assume-se a partir do pressuposto com que o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) foi construído, e que é a contratação sem termo.
Ou seja, admite-se que o Código do Trabalho se fundamenta na premissa de que os trabalhadores são contratados sem termo e, portanto, a generalidade das suas disposições refere-se a este tipo de trabalhadores/contratos.
Qualquer trabalhador envolvido num processo de despedimento coletivo é, por si, um indivíduo com direito de escolha. Se há um conjunto de trabalhadores que concordam com as condições propostas pelo empregador, então essas negociações devem prosseguir sem a interferência do trabalhador discordante.
Vamos deixar-lhe a sugestão de que contacte a ACT (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) para obter a confirmação oficial da informação que lhe demos em cima, para que "não haja dúvidas".
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.299 segundos