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- bilis007
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Boas...
Tenho uma duvida sobre funções a desempenhar.
Assinei contrato de motorista com a função publica em 1998 .
Papel esse que tenho desempenhado ate hoje , agora querem que eu faça outras funções baseados em eu ser assistente operacional .
Sera que sou obrigado a mudar de funções ?
Obrigado
Ps : o único contrato que tenho assinado é o de motorista
Tenho uma duvida sobre funções a desempenhar.
Assinei contrato de motorista com a função publica em 1998 .
Papel esse que tenho desempenhado ate hoje , agora querem que eu faça outras funções baseados em eu ser assistente operacional .
Sera que sou obrigado a mudar de funções ?
Obrigado
Ps : o único contrato que tenho assinado é o de motorista
Respondido por bilis007
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro bilis007, bom dia.
Se o seu contrato diz que é motorista, então esta é a função que deve desempenhar em exclusivo. Se o seu contrato diz que é assistente operacional com funções de motorista, então deverá considerar o alargamento das suas funções a outras tarefas.
Ainda assim, muito embora não esteja claramente disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, que pode consultar em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ) que o trabalhador é obrigado a exercer funções diferentes das que lhe foram atribuídas por imposição do empregador, deixamos-lhe aqui a informação de que no número 1 do artigo 81 é referido que "A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.". E acrescentamos que no número 1 do artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.".
Estas informações não devem impedir a consulta dos documentos referidos.
Se o seu contrato diz que é motorista, então esta é a função que deve desempenhar em exclusivo. Se o seu contrato diz que é assistente operacional com funções de motorista, então deverá considerar o alargamento das suas funções a outras tarefas.
Ainda assim, muito embora não esteja claramente disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei 35/2014 de 20 Junho, que pode consultar em sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ) que o trabalhador é obrigado a exercer funções diferentes das que lhe foram atribuídas por imposição do empregador, deixamos-lhe aqui a informação de que no número 1 do artigo 81 é referido que "A descrição do conteúdo funcional nos termos do artigo anterior não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.". E acrescentamos que no número 1 do artigo 120 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), diz que "O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.".
Estas informações não devem impedir a consulta dos documentos referidos.
Respondido por Beatriz Madeira
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