Caro Vitor, boa tarde.
O "Trabalhador-estudante" está regulamentado nos artigos 89 a 96 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Caso a empresa não esteja vinculada a um contrato coletivo de trabalho, esta será a regulamentação aplicável.
Assim, o
artigo 92
deste Código diz que "O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.".