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Código do trabalho - Formação
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 41
Boa tarde,
Gostaria de saber qual o artigo(s) do código do trabalho relativo à obrigatoriedade de formação para Manobradores (condutores de empilhadores ou outras máquinas).
Grato pela atenção
Melhores cumprimentos
Raimundo Queiroz
Gostaria de saber qual o artigo(s) do código do trabalho relativo à obrigatoriedade de formação para Manobradores (condutores de empilhadores ou outras máquinas).
Grato pela atenção
Melhores cumprimentos
Raimundo Queiroz
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Não existe uma cláusula no Código do Trabalho que respeite à "obrigatoriedade de formação para Manobradores (condutores de empilhadores ou outras máquinas)".
Mas existe, relativamente à formação profissional, a seguinte informação no Código do Trabalho:
Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
Artigo 131.º - Formação contínua
2 — O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
1 — A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Mas existe, relativamente à formação profissional, a seguinte informação no Código do Trabalho:
Artigo 128.º - Deveres do trabalhador
1 — Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
Artigo 131.º - Formação contínua
2 — O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
1 — A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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