Caro Tiago, boa tarde.
O empregador poderá estar a suportar-se nos
artigos 351
e seguintes do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) para o despedimento. Poderá ser que a medida ao abrigo da qual está a estagiar se baseie no Código do Trabalho em vigor, em tudo o que não esteja definido na portaria que refere ou no regulamento específico da medida.