Caro Horacius_Racio, boa tarde.
Respondemos às suas dúvidas pela mesma ordem:
1. A resposta é afirmativa, o seu caso poderá estar abrangido pelo artigo 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) explica como se deve processar a "Mobilidade funcional" dos trabalhadores.
2. Quanto a ser "o primeiro na linha de despedimento" é uma questão para a qual não temos resposta, mas podemos dizer-lhe que o empregador não é obrigado a encontrar um posto de trabalho compatível com categoria/funções do trabalhador.
3. Caso o empregador opte pelo despedimento, "em caso de insucesso num eventual processo de tentativa de entendimento e sendo certo o despedimento o empregador deverá alegar extinção do posto de trabalho", sim, e compensá-lo pelos 14 anos de contrato, certo.
Sobre atuais condições no despedimento, ver artigo em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html