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Pedido de esclarecimento

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Horacius_Racio Desligado
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    Horacius_Racio
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    Pedido de esclarecimento

    14 Jan. 2014 22:57
    #10372
    Boa noite,

    Trabalho numa empresa de outsourcing a prestar serviço num cliente multinacional.

    Tenho um contrato com essa empresa de outsourcing desde 2000 e sou efectivo.

    Neste momento, por decréscimo da oferta de trabalho por parte do cliente, o empregador alega não ter outro posto idêntico ao meu para me alocar (cargo de chefia) e assim estou perante uma opção de manter a categoria profissional / vencimento actuais mas executar tarefas da categoria profissional abaixo por tempo indeterminado (autentica despromoção) ou então poderei ver-me na eventualidade de ser despedido.

    Outros aspectos que existem e penso serem importantes para analisar este caso são os seguintes:
    - dada a dimensão da prestação de serviço, existem outros colegas na mesma categoria profissional mas a exercê-la há menos tempo que eu, noutras áreas de negócio, no mesmo cliente;
    - existem prestações de serviço noutros clientes, por parte da empresa, onde existem os mesmos cargos.

    Duvidas que tenho e para as quais agradeço a vossa disponibilidade para responder:
    - o empregador pode obrigar-me a aceitar desempenhar funções da categoria profissional abaixo da minha?
    - existindo os aspectos que acima descrevi, serei o primeiro na linha de despedimento? Ou o empregador é obrigado a alocar-me noutra área ou mesmo noutro cliente?
    - em caso de insucesso num eventual processo de tentativa de entendimento e sendo certo o despedimento, o empregador deverá alegar extinção do posto de trabalho e compensar-me pelos 14 anos de contrato?

    Muito obrigado.
    Cumpts
    HR

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    B
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    Re: Pedido de esclarecimento

    23 Jan. 2014 14:44 - 05 Nov. 2023 19:32
    #10458
    Caro Horacius_Racio, boa tarde.

    Respondemos às suas dúvidas pela mesma ordem:

    1. A resposta é afirmativa, o seu caso poderá estar abrangido pelo artigo 120 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) explica como se deve processar a "Mobilidade funcional" dos trabalhadores.

    2. Quanto a ser "o primeiro na linha de despedimento" é uma questão para a qual não temos resposta, mas podemos dizer-lhe que o empregador não é obrigado a encontrar um posto de trabalho compatível com categoria/funções do trabalhador.

    3. Caso o empregador opte pelo despedimento, "em caso de insucesso num eventual processo de tentativa de entendimento e sendo certo o despedimento o empregador deverá alegar extinção do posto de trabalho", sim, e compensá-lo pelos 14 anos de contrato, certo.

    Sobre atuais condições no despedimento, ver artigo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/564-des...balho-sem-termo.html
    Ultima edição : 05 Nov. 2023 19:32 por Pedro Ferreira.

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