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Declaração para subs desemprego no período experimental
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Declaração para subs desemprego no período experimentalfoi criado por Pedro Ferreira
29 Out. 2010 10:00 #936
Boa Noite,
Há uns tempos decidi deixar o meu emprego e apostar noutra área de trabalho que achava aliciante, neste momento estou em período experimental e infelizmente não tenho perfil para este trabalho e julgo que eles acham o mesmo.
Se me despedirem em período experimental eles tem de me dar a declaração p requerer ao fundo de desemprego, certo?
Obg a todos
Há uns tempos decidi deixar o meu emprego e apostar noutra área de trabalho que achava aliciante, neste momento estou em período experimental e infelizmente não tenho perfil para este trabalho e julgo que eles acham o mesmo.
Se me despedirem em período experimental eles tem de me dar a declaração p requerer ao fundo de desemprego, certo?
Obg a todos
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Declaração para subs desemprego no período experimental
02 Nov. 2010 16:17 #954
A resposta é afirmativa, de acordo com o Código do Trabalho (artigo 341), o trabalhador deve solicitar ao empregador "(...) a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, (...).".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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