Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre o acesso aos subsídios desemprego social de desemprego.
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".
Se procuras ofertas de emprego, consulta a nossa página de ligações úteis da área do "trabalho".
Dias de férias - Pedro Sousa
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
trabalho numa empresa de cortiça desde 1 fevereiro e ja fui ao sindicato e disseram que tenho direito a 2 dias e meio por cada mes e tambem ja perguntei aqui i disseram que e 2 dias,afinal quantos dias sao para o sector cortiçeiro?obrigado
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Pedro Sousa, boa tarde.
Se está a falar de gozo de férias no ano da contratação do trabalhador, então tem de contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho.
Se está a falar de dias de férias relativas ao ano de término do contrato de trabalho, então tem de contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho.
Se está a falar de contabilização de férias quando há uma denúncia de contrato, para "fazer as contas", então deve utilizar o valor de 2,5 dias da seguinte forma: 2,5 dias = 1/12 x 30 dias (média mensal de dias/mês).
Para facilitar os cálculos, pode utilizar a informação que lhe damos no artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Se está a falar de gozo de férias no ano da contratação do trabalhador, então tem de contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho.
Se está a falar de dias de férias relativas ao ano de término do contrato de trabalho, então tem de contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho.
Se está a falar de contabilização de férias quando há uma denúncia de contrato, para "fazer as contas", então deve utilizar o valor de 2,5 dias da seguinte forma: 2,5 dias = 1/12 x 30 dias (média mensal de dias/mês).
Para facilitar os cálculos, pode utilizar a informação que lhe damos no artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.275 segundos