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Rendimentos obtidos no estrangeiro contam para cálculo subsídio

V Autor do tópico
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    Rendimentos obtidos no estrangeiro contam para cálculo subsídio

    27 Abr. 2016 23:46
    #15010
    Boa noite,

    Gostaria de saber se os rendimentos obtidos na UE (neste caso em Espanha) os quais demonstrarei através do formulário U1 são contabilizados para o cálculo do subsídio de desemprego, ou seja, para a remuneração de referência. Aonde posso consultar a legislação relativa a isto ?

    De uma forma resumida estou em risco de ver o meu posto de trabalho extinto. Trabalho desde 2004 em Portugal sendo que de Agosto 2014 a Setembro 2015 trabalhei em Espanha. Regressei a Portugal e voltei a trabalhar a partir de Outubro de 2015 até ao momento. Se porventura o meu posto de trabalho for extinto em Maio de 2015 e eu solicitar o subsídio de desemprego significaria que para o valor de referência seriam contabilizadas as remunerações de Março de 2015 a Fevereiro de 2016, sendo que desses 12 meses, trabalhei 7 meses em Espanha e 5 meses em Portugal.

    Obrigado.

    MC,
    VDLO
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Rendimentos obtidos no estrangeiro contam para cálculo subsídio

    28 Abr. 2016 16:27 - 24 Jun. 2023 10:50
    #15014
    Em princípio, a resposta à sua questão é afirmativa, "os rendimentos obtidos na UE (neste caso em Espanha) os quais demonstrarei através do formulário U1 são contabilizados para o cálculo do subsídio de desemprego".

    Relativamente à coordenação internacional de legislações, poderá consultar as seguintes fontes:
    - seg-social.pt/estados-da-uniao-europeia/...aina-noruega-e-suica
    - sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-no-estrangeiro.html
    - sabiasque.pt/irs-2015.html
    Ultima edição : 24 Jun. 2023 10:50 por Pedro Ferreira.
    V Autor do tópico
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    Re: Rendimentos obtidos no estrangeiro contam para cálculo subsídio

    28 Abr. 2016 17:03
    #15017
    Boa tarde Beatriz,

    Após ter comunicado com meio Mundo penso que encontrei a resposta no Decreto-lei 46/93, de 20 de Fevereiro ( dre.tretas.org/dre/48885/ )

    Artigo 2.°
    Cálculo da remuneração média diária havendo no período de referência prestação de trabalho em Portugal e noutro país comunitário.
    Sempre que, no período de referência, houver registo de remunerações relativo a trabalho por conta de outrem em Portugal e, cumulativamente, sem sobreposição, exercício de actividade por conta de outrem noutro Estado membro, a remuneração média diária será calculada nos seguintes termos:

    a) O total das remunerações registadas em Portugal no período de referência é dividido pelo número de dias correspondente ao total dos dias dos meses a que respeitam essas remunerações;
    b) Aos dias de trabalho prestado noutro Estado membro dentro do período de referência é imputada a remuneração média diária apurada nos termos da alínea anterior.

    Aqui está referido que apesar de não ser contabilizado o que recebi no estrangeiro, a média do que recebi em Portugal é extrapolado/imputado ao período em que residi no estrangeiro. Correto ?

    MC,
    VDLO
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