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subsidio de refeição - de Isabel
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde,
celebrei um contrato sem termo / 40h semanais no dia 21 de Novembro ultimo, em que na clausula da remuneração refere que recebo uma remuneração base de 550 euros, sujeita aos descontos legais e que haverá lugar a uma remuneração variável, com base em vendas - comissões.
O que acontece é que o meu patrão diz que n tenho dto ao subsidio de alimentação porque na altura isso não foi equacionado, nem contratualizado. Gostaria que me informassem qual a lei é que fala da obrigatoriedade do subsidio de alimentação ou ele tem razão e por lei eu n tenho dto, já que n está mencionado no contrato?? Obrigada
celebrei um contrato sem termo / 40h semanais no dia 21 de Novembro ultimo, em que na clausula da remuneração refere que recebo uma remuneração base de 550 euros, sujeita aos descontos legais e que haverá lugar a uma remuneração variável, com base em vendas - comissões.
O que acontece é que o meu patrão diz que n tenho dto ao subsidio de alimentação porque na altura isso não foi equacionado, nem contratualizado. Gostaria que me informassem qual a lei é que fala da obrigatoriedade do subsidio de alimentação ou ele tem razão e por lei eu n tenho dto, já que n está mencionado no contrato?? Obrigada
Respondido por Pedro Ferreira
- Quim Gomes
"No setor privado as ajudas de custo (incluindo o subsídio de refeição) não têm caráter obrigatório, sendo o empregador apenas obrigado a custear as despesas de deslocação, alojamento e, caso não haja subsídio de refeição, a alimentação do trabalhador deslocado.
[..]
A maior parte das empresas opta por pagar o subsídio de refeição porque a isenção de IRS no subsídio de refeição (dentro do limite estipulado por lei) permite que o valor líquido pago ao trabalhador seja superior ao que seria se o valor equivalente fosse pago em termos de remuneração base."
O subsídio de alimentação só é obrigatório para os trabalhadores da Administração Pública.
[..]
A maior parte das empresas opta por pagar o subsídio de refeição porque a isenção de IRS no subsídio de refeição (dentro do limite estipulado por lei) permite que o valor líquido pago ao trabalhador seja superior ao que seria se o valor equivalente fosse pago em termos de remuneração base."
O subsídio de alimentação só é obrigatório para os trabalhadores da Administração Pública.
Respondido por Quim Gomes
- Andrea Rainha
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Anexo não encontrado
Boa tarde,
gostaria de lançar aqui uma dúvida.
A minha empresa é privada, mas no horário de trabalho afixado e que foi enviado ao ACT tem lá a indicação do IRCT - RCM trabalhadores administrativos.
Isto não quer dizer que, embora seja uma empresa privada, tem de se reger por este instrumento coletivo de trabalho?
Neste caso, tem indicado um valor mínimo de subsidio de almoço.
se me poderem ajudar a esclarecer este assunto, agradecia.
obrigada,
Andrea
Respondido por Andrea Rainha
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Andreia, boa tarde.
Apenas nos casos em que existe uma referência geral (e não apenas numa matéria) a um IRCT na contratação individual é que se aplica a obrigatoriedade de cumprimento daquilo que está disposto no CCT, como seja o pagamento de subsídio de refeição.
No setor privado não existe obrigatoriedade no pagamento de subsídio de refeição. Apenas se estiver escrito em regulamento interno da empresa, em contrato individual de trabalho ou em IRCT é que existe esse compromisso de pagamento.
Apenas nos casos em que existe uma referência geral (e não apenas numa matéria) a um IRCT na contratação individual é que se aplica a obrigatoriedade de cumprimento daquilo que está disposto no CCT, como seja o pagamento de subsídio de refeição.
No setor privado não existe obrigatoriedade no pagamento de subsídio de refeição. Apenas se estiver escrito em regulamento interno da empresa, em contrato individual de trabalho ou em IRCT é que existe esse compromisso de pagamento.
Respondido por Beatriz Madeira
- Andrea Rainha
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Desde já muito obrigada pela sua resposta, mas não entendo o que significa por:
"Apenas nos casos em que existe uma referência geral (e não apenas numa matéria) "
Poderia ajudar-me?
cumprimentos,
Andrea
"Apenas nos casos em que existe uma referência geral (e não apenas numa matéria) "
Poderia ajudar-me?
cumprimentos,
Andrea
Respondido por Andrea Rainha
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Andreia, boa tarde.
O que queremos dizer é que , se apenas é feita referência ao CCT em matéria de horário de trabalho, apenas esta cláusula é válida para os trabalhadores.
É, no entanto, estranho, a referência a um CCT apenas numa matéria, invalidando o restante CCT, uma vez que estes instrumentos são feitos para regular a atividade de determinado setor, globalmente, no que respeita à relação entre trabalhadores e empregadores. Poderia ser interessante averiguar a validade legal dessa referência a um IRCT apenas numa matéria no contrato individual de trabalho...
O que queremos dizer é que , se apenas é feita referência ao CCT em matéria de horário de trabalho, apenas esta cláusula é válida para os trabalhadores.
É, no entanto, estranho, a referência a um CCT apenas numa matéria, invalidando o restante CCT, uma vez que estes instrumentos são feitos para regular a atividade de determinado setor, globalmente, no que respeita à relação entre trabalhadores e empregadores. Poderia ser interessante averiguar a validade legal dessa referência a um IRCT apenas numa matéria no contrato individual de trabalho...
Respondido por Beatriz Madeira
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