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Subsídio de Transporte
- Andrea Guedes
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Bom dia,
Trabalho numa empresa do setor privado a 54km do meu domicílio, faço aproximadamente 110km por dia. Apesar de no meu contrato de trabalho não estar mencionado nenhum subsídio de transporte, gostaria de saber se tenho direito a algum tipo de ajuda de custo e, em caso afirmativo, como me poderei candidatar.
Obrigada.
Trabalho numa empresa do setor privado a 54km do meu domicílio, faço aproximadamente 110km por dia. Apesar de no meu contrato de trabalho não estar mencionado nenhum subsídio de transporte, gostaria de saber se tenho direito a algum tipo de ajuda de custo e, em caso afirmativo, como me poderei candidatar.
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- Beatriz Madeira
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Por norma, as ajudas de custo ou o subsídio de transporte são pagas pelo empregador quando há acordo no ato da contratação. Se, ao assinar o contrato, as condições já eram estas e as aceitou, sem qualquer tipo de acordo quanto a ajudas de custo ou subsídio de transporte ou outra forma de compensação pela deslocação, então o empregador não tem obrigação de pagar-lhe a deslocação. Se houver um contrato coletivo de trabalho que defina este tipo de ajuda/subsídio, então terá de verificar qual e pedi-la ao empregador. No caso de não haver, nada o impede de conversar com o empregador e saber se poderá ter direito a uma compensação pela deslocação.
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Boa tarde,
Aproveitando o post da Andrea Guedes, venho perguntar se ao abrigo dos atuais decretos leis um funcionário que trabalhe no sector privado e que tenha de se deslocar diariamente cerca de 98 km (ida e volta, ou seja, 49 km cada viagem) se, com excepção de algumas viagens mais longas a clientes/fornecedores em determinados dias, tem direito a subsidio de deslocação. A minha duvida reside na questão dos 50 km que o decreto lei menciona, se estes 50km são contabilizados por viagem, (ida ou volta) ou se é válido para o percurso diário neste caso de 98 km. Peço a vossa ajuda para esclarecer esta dúvida. Desde já, o meu obrigado.
Decreto lei:
"Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
Aproveitando o post da Andrea Guedes, venho perguntar se ao abrigo dos atuais decretos leis um funcionário que trabalhe no sector privado e que tenha de se deslocar diariamente cerca de 98 km (ida e volta, ou seja, 49 km cada viagem) se, com excepção de algumas viagens mais longas a clientes/fornecedores em determinados dias, tem direito a subsidio de deslocação. A minha duvida reside na questão dos 50 km que o decreto lei menciona, se estes 50km são contabilizados por viagem, (ida ou volta) ou se é válido para o percurso diário neste caso de 98 km. Peço a vossa ajuda para esclarecer esta dúvida. Desde já, o meu obrigado.
Decreto lei:
"Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
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- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Subsídio de Transporte
3 anos 7 meses atrás - 3 anos 7 meses atrás #21298
Em princípio, aplicam-se ajudas de custo pelo total dos km efetuados diariamente mas apenas se o empregador tem por norma dar ajudas de custo, uma vez que, no setor privado, ele não é obrigado a tal. As ajudas de custo só são aplicáveis quando se trate de deslocações em serviço a partir do “domicílio necessário", ou seja, do local habitual de trabalho do trabalhador ou aquele que está definido por contrato de trabalho. Mais informações em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-e-fiscalidades.html
Ultima edição : 3 anos 7 meses atrás por Beatriz Madeira.
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