Caro Paulo Castanheiro,
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de atuação diferentes.
Assim, se não estiver em vigor um instrumento de contratação coletiva ou houver regulamentação interna ou sectorial aplicável na empresa onde presta serviço, poderá consultar o artigo 194.º - Transferência de local de trabalho - do referido Código do Trabalho.
O pagamento e os valores das ajudas de custo dependerá daquilo que esteja em vigor na empresa - em regulamentação própria - ou que seja definido por instrumento de contratação coletiva. Os valores de referência que se utilizam são, por norma, os aplicados na Administração Pública, sendo o empregador livre de adotá-los ou não. Quanto a estes, por favor, consulte as tabelas no artigo que encontra em
Ajudas de custo - Atribuição, limites e fiscalidades
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A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que