Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos de ajudas de custo e subsídios de refeição e viagem? Pergunta aqui!
Valor ao Km
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Boa tarde, Vou ser deslocado, para mais de 100km da sede da empresa (privada), gostava de saber qual o valor do km que a empresa me terá de pagar, caso vá com a minha viatuira e que direitos mais vou passar a ter, visto ter de ficar a dormir durante a semana fora de casa....qual a legislação que posso consultar? Obgd.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Paulo Castanheiro,
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Assim, se não estiver em vigor um instrumento de contratação colectiva ou houver regulamentação interna ou sectorial aplicável na empresa onde presta serviço, poderá consultar o artigo 194.º - Transferência de local de trabalho - do referido Código do Trabalho.
O pagamento e os valores das ajudas de custo dependerá daquilo que esteja em vigor na empresa - em regulamentação própria - ou que seja definido por instrumento de contratação colectiva. Os valores de referência que se utilizam são, por norma, os aplicados na Administração Pública, sendo o empregador livre de adoptá-los ou não. Quanto a estes, por favor, consulte as tabelas no artigo que encontra em /seccao-trabalho/categoria-legislacao/234-ajudas-de-custo-e-subsidios-de-refeicao-e-viagem-2009.html .
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
Assim, se não estiver em vigor um instrumento de contratação colectiva ou houver regulamentação interna ou sectorial aplicável na empresa onde presta serviço, poderá consultar o artigo 194.º - Transferência de local de trabalho - do referido Código do Trabalho.
O pagamento e os valores das ajudas de custo dependerá daquilo que esteja em vigor na empresa - em regulamentação própria - ou que seja definido por instrumento de contratação colectiva. Os valores de referência que se utilizam são, por norma, os aplicados na Administração Pública, sendo o empregador livre de adoptá-los ou não. Quanto a estes, por favor, consulte as tabelas no artigo que encontra em /seccao-trabalho/categoria-legislacao/234-ajudas-de-custo-e-subsidios-de-refeicao-e-viagem-2009.html .
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.287 segundos