Cara Sandra, boa tarde.
À partida, o empregador não poderá "não autorizar" uma falta que se destina a consulta de saúde se esta foi devida e antecipadamente comunicada. No entanto, não conseguimos apurar se o regime geral do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) se aplica em contexto militar.
De acordo com a informação que apurámos, "Os militares em RC e RV e os respectivos agregados familiares têm direito a assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos estabelecidos para os militares do QP..", como poderá confirmar em
ciofe.dgrdn.gov.pt/informacao/regulament...os/apoio-social.html
(onde encontra referência ao artigo 38 dos três Decretos-Lei que pode aceder pelo link "LEGISLAÇÃO", em baixo do lado esquerdo).
No entanto, não encontrando aqui a resposta para a questão que nos coloca, e não tendo sido possível apurar sobre a aplicação do regime de comunicação e/ou justificação de faltas aplicável aos militares, sugerimos-lhe que procure uma resposta junto do CIOFE (Centro de Informação, Orientação, Formação e Emprego), enquadrado na área de atuação "Recursos Humanos da Defesa Nacional", cujos contactos encontra em
dgrdn.gov.pt/contactos/localizacao/sede.html