O Código do Trabalho não estipula um número de dias mensal máximo para faltas por impossibilidade de prestar trabalho por motivo de doença do trabalhador. O trabalhador pode faltar 30 dias para assistência a filho com menos de 12 anos ou com doença crónica, 15 dias para assistência a filho com mais de 12 anos e 15 dias para assistência a membro do agregado familiar. Ver artigos 49, 50 e 252 do Código do Trabalho. De todas as vezes que há uma deslocação ao médico deverá informar o empregador com a antecedência mínima de 5 dias úteis e, depois, apresentar o respectivo justificativo da entidade hospitalar/de saúde.
Isto aplica-se caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.