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Despedimento possível após baixa?
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
Olá.Trabalho numa empresa de contabilidade à 8anos,sou recepcionista mas faço de tudo um pouco,em 2007 fui submetida a uma cirurgia à mão direita ao nervo cubital e desde então estou de baixa,tenho ido às juntas médicas à segurança social.No dia 18/2/2010 fui operada outra vez à mesma mão.Keria saber se perdi direitos,se ao retomar o serviço a entidade patronal me pode despedir,e je direitos eu tenho?
Respondido por Pedro Fernandes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O trabalhador não perde "direitos" por se encontrar temporariamente impossibilitado de trabalhar, por motivos de saúde ou outros, desde que devidamente comprovados/justificados e aceites pelo empregador. Perde, no entanto, direito à remuneração (dependendo dos casos) mas é, por norma, remunerado pelo sistema de apoio social na doença (Seguro, Segurança Social, ADSE, SASE, SAMS ou outro).
Quanto ao despedimento, qualquer trabalhador pode se despedido em qualquer altura (havendo excepções), desde que o empregador cumpra a regulamentação. Para ficar a conhecer esta matéria, sugerimos que consulte os artigos 400 a 403 do Código do Trabalho. Caso a empresa onde trabalha tenha um contrato colectivo de trabalho, sugerimos também a consulta deste em matéria de despedimento para verificar o que está especificamente em vigor na empresa.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Quanto ao despedimento, qualquer trabalhador pode se despedido em qualquer altura (havendo excepções), desde que o empregador cumpra a regulamentação. Para ficar a conhecer esta matéria, sugerimos que consulte os artigos 400 a 403 do Código do Trabalho. Caso a empresa onde trabalha tenha um contrato colectivo de trabalho, sugerimos também a consulta deste em matéria de despedimento para verificar o que está especificamente em vigor na empresa.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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