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Responder: Baixa; Férias - de Maria Jesus
Histórico do tópico:
Baixa; Férias - de Maria Jesus
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Beatriz Madeira29 Mar. 2012 22:31
Olá Maria Jesus, boa noite.
O trabalhador que tem uma baixa prolongada (superior a 30 dias consecutivos) "perde" direito aos 22 dias de férias anuais, passando a poder usufruir de 2 dias de férias, e respetivo subsídio (proporcional), por cada mês completo trabalhado.
Para confirmação da "legalidade" da ação do empregador, pode consultar a alínea 6 do artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Pedro Ferreira27 Mar. 2012 09:46
Trabalho há mais de dez anos numa empresa, e todos estes anos tive direito a 22 dias de férias por ano. No ano passado (2011) estive 4 meses de baixa (de 03 de Setembro 2011 a 10 de Janeiro 2012). Chegada a altura de marcação das férias acabo de ser informada que só tenho direito a 16 dias de férias.
Foi-me dito que a razão desta redução de 6 dias, foi devida à baixa que usufrui.
Gostaria de saber se a empresa em questão está no direito de fazer isto, uma vez que sou efectiva na empresa. Queria ainda saber em que artigo/lei está esta situação explicitada.