Segue uma explicação prática e atualizada sobre a questão dos ‘
dias de nojo’ (licença por falecimento de familiar) em Portugal, tendo em conta o falecimento ocorrido em 26/12/2025 e o facto de o trabalhador estar de férias até 05/01/2026. Esta informação não constitui parecer legal e, em caso de dúvida ou conflito, é aconselhável consultar um advogado.
De acordo com o Código do Trabalho em vigor em Portugal (
Lei n.º 7/2009, Artigo 251.º
), aqui está a minha opinião a situação apresentada:
1. Duração e Contagem dos Dias (Dias Úteis vs. Consecutivos)
A lei estabelece que, por falecimento de progenitor (mãe ou pai), o trabalhador tem direito a faltar até
5 dias consecutivos. Embora o termo "consecutivos" possa gerar dúvida, a jurisprudência e a interpretação dominante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) indicam que estes dias se referem a
dias de trabalho (dias úteis). O objetivo da lei é permitir que o trabalhador se ausente do serviço sem perda de retribuição. Se os dias coincidirem com o descanso semanal (sábado e domingo), esses dias de descanso não devem ser contabilizados nos 5 dias a que tem direito.
2. Sobreposição com o Período de Férias
Este é o ponto crucial do seu caso. Segundo o
Artigo 244.º
, n.º 1 do Código do Trabalho:
"O gozo das férias suspende-se logo que o trabalhador adoeça (...) ou ocorra outro facto determinante do impedimento do gozo, nomeadamente o falecimento de familiar."
O que isto significa na prática:
- No momento em que ocorreu o falecimento (26/12/2025), o período de férias que o funcionário estava a gozar suspendeu-se imediatamente.
- Os 5 dias de luto (nojo) começam a contar a partir do dia do falecimento (ou do dia seguinte, dependendo da hora do óbito e do horário de trabalho).
- Durante esses 5 dias úteis, o trabalhador não está de "férias", mas sim em "falecimento de familiar".
- Os dias de férias que não foram gozados devido a esta suspensão devem ser gozados após o período de luto (ou em data a acordar, caso as férias terminassem logo de seguida).
3. Aplicação ao Caso Concreto
Considerando que o falecimento foi a
26/12/2025 (sexta-feira) e o funcionário estaria de férias até 05/01/2026:
- Suspensão das férias: As férias pararam no dia 26/12.
- Contagem dos 5 dias úteis:
- Dia 1: 26/12 (Sexta)
- (Sábado e Domingo não contam)
- Dia 2: 29/12 (Segunda)
- Dia 3: 30/12 (Terça)
- Dia 4: 31/12 (Quarta)
- (Dia 01/01 é feriado, não conta)
- Dia 5: 02/01 (Sexta)
- Retoma das férias: Terminados os 5 dias de luto a 02/01, os dias de férias que foram suspensos (de 26/12 a 02/01) "sobram" para serem gozados. Como ele tinha férias marcadas até dia 05/01, o período de descanso prolonga-se para compensar os dias em que esteve em luto.
Conclusão
O funcionário tem razão na interpretação de que são dias de trabalho (úteis). Além disso,
a lei protege o direito às férias, determinando que estas se suspendem em caso de luto.
Portanto, o funcionário
não deveria ter ido trabalhar no dia 31/12, pois esse era apenas o 4.º dia útil de luto. O facto de ele estar de férias reforça que ele não tinha de comparecer, e esses dias de luto "congelaram" o calendário de férias dele, que deverá ser ajustado para garantir que ele goze a totalidade dos dias de descanso a que tinha direito antes do infeliz acontecimento.
Observações
ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho): Pode consultar as "Perguntas Frequentes" no site da
ACT
. A ACT defende que o direito ao luto visa a ausência ao trabalho; se o trabalhador já não iria trabalhar (por ser sábado ou domingo), esse dia não "gasta" o crédito de 5 dias.
Nota
Se encontrar algum artigo na internet mencionando alguma decisão diferente, verifique se não se trata de uma opinião de um advogado sobre um caso muito específico de um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) de um setor particular. Na regra geral do
Código do Trabalho
, a contagem favorável ao trabalhador (dias úteis) é a que prevalece nos tribunais de trabalho.O que pode a causar alguma confusão é o seguinte:
- Setor Público (ADSE/Função Pública): Existem regimes específicos e interpretações mais rígidas nalguns setores da administração pública.
- Acórdãos Antigos ou Específicos: Existem acórdãos sobre a interpretação de "dias consecutivos" em contratos de prestação de serviços ou prazos judiciais, mas não para o Artigo 251.º do Código do Trabalho.