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Sunsídio de doença - prestação compensatória do subsídio de férias
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Sunsídio de doença - prestação compensatória do subsídio de fériasfoi criado por artur.stat
28 Fev. 2023 13:43 #23021
Boa tarde.
Estive de baixa média entre o dia 1 de Julho de 2022 e o dia 9 de Outubro de 2022, tendo o contrato de trabalho terminado nesta última data. Portanto o contrato de trabalho terminou durante a baixa médica. Durante este período, o contrato de trabalho foi suspenso, sendo que deveria ser a segurança social a pagar o subsidio de férias. Como o sistema da segurança social não estava a acusar o referido pagamento, apresentei requerimento nesse sentido. Ontem, dia 27 de Fevereiro de 2023, recebi a notificação do indeferimento, cuja fundamentação passo a citar:
Não existe perda do direito ao subsidio de férias, considerando que o subsidio em questão se venceu no dia 1 de Janeiro de 2022 de acordo com o nº 1 do artigo 237 do Código de Trabalho, sendo que nessa data o contrato de trabalho não estava suspenso, por doença subsidiada, nos termos do nº 1 do artigo 296 do referido diploma legal, pelo facto de a incapacidade ter iniciado em 01/07/2022.
Esta resposta, para mim não faz sentido. A entidade patronal pagou subsidio de férias proporcional ao período trabalhado. Durante a baixa médica, o contrato de trabalho é suspenso, pelo que o pagamento de subsidios de férias não é da responsabilidade da entidade patronal. Não deveria a segurança social pagar o subsidio de férias proporcional ao período de baixa médica?
Muito obrigado pela vossa ajuda.
Estive de baixa média entre o dia 1 de Julho de 2022 e o dia 9 de Outubro de 2022, tendo o contrato de trabalho terminado nesta última data. Portanto o contrato de trabalho terminou durante a baixa médica. Durante este período, o contrato de trabalho foi suspenso, sendo que deveria ser a segurança social a pagar o subsidio de férias. Como o sistema da segurança social não estava a acusar o referido pagamento, apresentei requerimento nesse sentido. Ontem, dia 27 de Fevereiro de 2023, recebi a notificação do indeferimento, cuja fundamentação passo a citar:
Não existe perda do direito ao subsidio de férias, considerando que o subsidio em questão se venceu no dia 1 de Janeiro de 2022 de acordo com o nº 1 do artigo 237 do Código de Trabalho, sendo que nessa data o contrato de trabalho não estava suspenso, por doença subsidiada, nos termos do nº 1 do artigo 296 do referido diploma legal, pelo facto de a incapacidade ter iniciado em 01/07/2022.
Esta resposta, para mim não faz sentido. A entidade patronal pagou subsidio de férias proporcional ao período trabalhado. Durante a baixa médica, o contrato de trabalho é suspenso, pelo que o pagamento de subsidios de férias não é da responsabilidade da entidade patronal. Não deveria a segurança social pagar o subsidio de férias proporcional ao período de baixa médica?
Muito obrigado pela vossa ajuda.
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Respondido por artur.stat no tópico Sunsídio de doença - prestação compensatória do subsídio de férias
28 Fev. 2023 23:04 #23023
Entretanto fiz uma pesquisa no Código do Trabalho.
Segundo o artigo 306º intitulado "Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal"
1 – O tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
2 – A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o
trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de
trabalho.
3 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante
correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
O que indica que deve ser a entidade patronal a pagar o subsidio de férias.
Alguém com mais conhecimentos que eu, pode esclarecer? Muito obrigado.
Segundo o artigo 306º intitulado "Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal"
1 – O tempo de redução ou suspensão não afeta o vencimento e a duração do período de férias.
2 – A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o
trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de
trabalho.
3 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante
correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
O que indica que deve ser a entidade patronal a pagar o subsidio de férias.
Alguém com mais conhecimentos que eu, pode esclarecer? Muito obrigado.
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