Quando o trabalhador falta, mesmo que justificadamente por motivos de doença, perde direito à majoração de dias de férias (acréscimo de 3 dias/ano). Quando as faltas não atingem os 30 dias, o trabalhador tem direito, em situação regular de efetividade há mais de 2 anos, aos 22 dias de férias anuais.
Ver Código do Trabalho (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), artigos 237 a 247 relativamente a férias e 248 a 257 relativamente a faltas. Para consulta do Código do Trabalho poderá ir a
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html