Skip to main content
Bem-vindo, Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!

Faltas

Faltasfoi criado por Pedro Ferreira

04 Abr. 2019 11:00 #20975
(Carlos) - 1ª questão - um trabalhador falta ao serviço para ir ao médico é falta justificada com perda de retribuição?
2ª questão - quantos dias pode um trabalhador faltar ao serviço para assistência á família e perde retribuição sendo justificada?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Faltas

18 Abr. 2019 17:05 - 18 Abr. 2019 17:06 #21023
1ª questão - um trabalhador falta ao serviço para ir ao médico é falta justificada com perda de retribuição? CORRETO, desde que entregue ao empregador a justificação dos serviços de saúde que suporta a sua falta.

2ª questão - quantos dias pode um trabalhador faltar ao serviço para assistência á família e perde retribuição sendo justificada? Para respondermos a esta questão recorremos aos artigos do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ). Isto não deve impedir a leitura integral dos artigos aqui indicados.

Artigo 49 - Falta para assistência a filho
1 — O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 — O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 — Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.

Artigo 252 - Falta para assistência a membro do agregado familiar
1 — O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.o grau da linha colateral.
2 — Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3 — No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

Artigo 254 - Prova de motivo justificativo de falta
1 — O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 — A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
Ultima edição : 18 Abr. 2019 17:06 por Beatriz Madeira.
Tempo para criar a página: 0.282 segundos