1. Os dias de baixa durante o período em que está a receber o subsídio desemprego são considerados como "equivalentes" aos dias em que recebe o subsídio e não prolongam o período de atribuição do subsídio.
2. Tendo alta do Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária (junta médica), poderá continuar de baixa, recorrendo novamente ao seu médico de família, mas desta vez sem que a mesma lhe seja paga, uma vez que a Seg. Social lhe deu alta.
3. Não estamos certos de que esteja "obrigado a procura efectiva de emprego ditos carimbos" durante o período de baixa, será uma questão a esclarecer seja com a Seg. Social ou com o Centro de Emprego.
4. Os prazos de duração e valores das baixas remuneradas podem ser consultados no separador "Qual a duração e o valor a receber" no site da Seg. Social, em
seg-social.pt/subsidio-de-doenca
5. A penhora pode ir até ao máximo de um terço do vencimento líquido mensal, sendo que o devedor, no caso de não ter outros rendimentos, tem que receber um mínimo mensal equivalente ao salário mínimo nacional (530 Eur).