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Baixa médica
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Vindo de situação de baixa médica e sendo estudante trabalhador, com frequência marcada para o dia da apresentação, sou obrigado a comparecer ao serviço ou falto usufruindo da referida dispensa?
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Ricardo Sousa,
Poderá faltar ao trabalho com base no disposto no artigo 91 do Código do Trabalho. Avise informalmente (por correio electrónico) o empregador de que vai faltar para prestação de prova de avaliação e que apresente declaração do estabelecimento de ensino que comprove a prestação de prova. Sugerimos que leia atentamente o descrito no artigo 96, relativamente a "Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante", para não incorrer em falta injustificada.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Poderá faltar ao trabalho com base no disposto no artigo 91 do Código do Trabalho. Avise informalmente (por correio electrónico) o empregador de que vai faltar para prestação de prova de avaliação e que apresente declaração do estabelecimento de ensino que comprove a prestação de prova. Sugerimos que leia atentamente o descrito no artigo 96, relativamente a "Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante", para não incorrer em falta injustificada.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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