Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!
Férias após baixa médica desde Outubro de 2009
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Férias após baixa médica desde Outubro de 2009foi criado por Pedro Ferreira
06 Dez. 2010 12:45 #1227
Srs,
Um trabalhador que esteve com baixa médica desde Outubro de 2009 até Novembro de 2010 e que no ano de 2009 deixou 10 dias de férias por gozar. Pergunto, tem direito a gozar esses dez dias não gozados em 2009? e se sim, em que momento é que pode iniciar o gozo desses dias?
Relativamente ao ano de 2010 tem direito a férias? e se sim quando é que pode iniciar o gozo efectivo desses dias?
Agradeço a atenção.
Um trabalhador que esteve com baixa médica desde Outubro de 2009 até Novembro de 2010 e que no ano de 2009 deixou 10 dias de férias por gozar. Pergunto, tem direito a gozar esses dez dias não gozados em 2009? e se sim, em que momento é que pode iniciar o gozo desses dias?
Relativamente ao ano de 2010 tem direito a férias? e se sim quando é que pode iniciar o gozo efectivo desses dias?
Agradeço a atenção.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias após baixa médica desde Outubro de 2009
06 Dez. 2010 15:33 #1237
Caro Hélder Monteiro,
Pela informação de que dispomos, as férias não gozadas por motivo de doença/baixa devem ser gozadas até dia 30 Abril do ano seguinte ou pagas como férias não gozadas, acrescidas do respectivo subsídio (ver número 3 do artigo 244 do Código do Trabalho).
Quanto às férias de 2010, tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano em questão (ver número 6 do artigo 239 do Código do Trabalho).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Pela informação de que dispomos, as férias não gozadas por motivo de doença/baixa devem ser gozadas até dia 30 Abril do ano seguinte ou pagas como férias não gozadas, acrescidas do respectivo subsídio (ver número 3 do artigo 244 do Código do Trabalho).
Quanto às férias de 2010, tem direito a gozar 2 dias de férias por cada mês trabalhado no ano em questão (ver número 6 do artigo 239 do Código do Trabalho).
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.294 segundos